Você já ouviu falar de stalking?
28
- junho
2020
Posted By : Capasso Advocacia
Você já ouviu falar de stalking?

O termo stalking deriva do idioma inglês, no qual a palavra stalk significa perseguir, ato de aproximar-se silenciosamente (da caça), atacar à espreita.

stalking implica em atos que um determinado sujeito pratica invadindo a intimidade da vítima, coagindo, marcando presença, exercendo certa influência em seu emocional e, até mesmo, restringindo sua liberdade.

stalker age de muitas e diversas maneiras, sendo sua conduta marcada pela característica da repetição, insistência. A vítima se vê coagida por diversos tipos de atitudes de um stalker como ligações telefônicas, perseguição, mensagens, e-mails, presentes, permanência em locais de sua rotina, permanência em lugares por onde passa frequentemente, etc. A motivação daquele que pratica stalking varia, podendo ser por amor, por vingança, inveja, raiva, brincadeira ou qualquer outra causa subjetiva.

No Brasil o stalking não é considerado crime e sim contravenção penal, nos termos do artigo 65, da Lei de Contravenções Penais, Decreto-lei  3.688/41, ex vi : Art. 65.Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranqüilidade, por acinte ou por motivo reprovável: Pena prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa (…).

Fato é que a maioria das vítimas alvo de stalkers são mulheres, sendo assim, importante verificar também a abordagem dada pela Lei n.º 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha: Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Art. 7º.São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.

A Lei Maria da Penha, como se nota, não abrange todas as condutas que podem ser consideradas como stalking , mas, evidentemente, assegura maior proteção às mulheres.

Fonte : JESUS, Damásio E. de. Stalking. Disponível em: www.jus2.uol.com.br . Acesso em: 07.05.2010.

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