Art. 484-A CLT: Acordo na rescisão contratual, quais as regras?
“Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I – por metade:
a) O aviso prévio, se indenizado, e
b) A indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”
Ou seja:
Item I letra A, se o funcionário tiver direito a 30 dias de aviso indenizado, receberá 15 dias na rescisão;
Item I letra B, a empresa pagará 20% de multa do FGTS;
Item II, restante das verbas trabalhistas (dias trabalhados, 13º salário e férias vencidas/proporcionais) continuam sendo pagos integralmente, sem alterações;
§ 1º Está bem claro, o funcionário poderá sacar até 80% de seu FGTS, os outros 20% devem continuar retidos na Caixa;
§ 2º Funcionário não poderá dar entrada no Seguro-Desemprego.
Referência utilizada: Planalto LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.