ENCONTREI NOVO EMPREGO MAS NÃO QUERO PEDIR  DEMISSÃO DO ATUAL. O QUE FAZER?
04
- março
2020
Posted By : Capasso Advocacia
ENCONTREI NOVO EMPREGO MAS NÃO QUERO PEDIR DEMISSÃO DO ATUAL. O QUE FAZER?

Art. 484-A CLT: Acordo na rescisão contratual, quais as regras?

 “Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I – por metade:

a) O aviso prévio, se indenizado, e

b) A indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”

Ou seja:

Item I letra A, se o funcionário tiver direito a 30 dias de aviso indenizado, receberá 15 dias na rescisão;

Item I letra B, a empresa pagará 20% de multa do FGTS;

Item II, restante das verbas trabalhistas (dias trabalhados, 13º salário e férias vencidas/proporcionais) continuam sendo pagos integralmente, sem alterações;

§ 1º Está bem claro, o funcionário poderá sacar até 80% de seu FGTS, os outros 20% devem continuar retidos na Caixa;

§ 2º Funcionário não poderá dar entrada no Seguro-Desemprego.

Referência utilizada: Planalto LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.

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